
GLOSSÁRIO
ADR/MASC/MESC
Métodos amigáveis de resolução de disputas. Os mais conhecidos são: mediação, co-mediação, conciliação, mediação-arbitragem (med-arb); facilitação, negociação assistida, avaliação neutra, mini-julgamento, arbitragem de oferta final, e arbitragem. As siglas significam: ADR - "Alternative Dispute Resolution", em língua inglesa. No Brasil, MASCs - "Métodos Alternativos de Solução de Conflitos",. MESCs - "Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias".
ARBITRALIDADE
São os requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei brasileira de arbitragem, para o uso da arbitragem.
ÁRBITRO
Terceiro neutro e imparcial, de livre escolha das partes em controvérsia, com larga experiência na matéria em discussão, que é investido do poder de decidir a divergência em substituição às partes.
ARBITRAGEM EXPEDITA
Recebe a denominação de Arbitragem Expedita quando for nomeado apenas um árbitro para julgar a matéria em controvérsia.
AVALIAÇÃO NEUTRA
É um processo por meio do qual um terceiro imparcial, escolhido em comum acordo pelas partes, emite um laudo para orientar a decisão das partes.
CLÁUSULA ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Espécie do gênero convenção de arbitragem. É acordo antecipado que elege a arbitragem como meio para resolver eventual controvérsia surgida entre partes contratantes. A cláusula, em geral, é inserida no contrato que, para a validade da opção, deverá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Por esta cláusula as partes restringem à esfera privada o julgamento de um conflito surgido entre elas.
CLÁUSULA CHEIA
Assim denominada pela doutrina, caracteriza a cláusula considerada eficaz, por conter as informações mínimas necessárias para dar inicio ao procedimento arbitral. Pode se referir ao regulamento de uma instituição administradora de procedimentos caso em que o regulamento será seguido.
CLÁUSULA ESCALONADA
É aquela que indica efetivamente a mediação ou a conciliação e, em seguida, a arbitragem.
CLÁUSULA VAZIA
Cláusula arbitral que pode não ter eficácia, pois não possui informações necessárias ao início do procedimento. Se uma das partes for relutante, a arbitragem só se inicia após a interferência do poder estatal.
CLÁUSULA PATOLÓGICA
Cláusula arbitral que pode não ter eficácia, por apresentar redação ambígua, confusa, que não explica a vontade das partes, ou que pode colocar a vontade das partes em contradição.
COMPROMISSO ARBITRAL
Acordo que ratifica a cláusula compromissória ou indica a arbitragem para a solução do conflito, porém, em momento posterior à contratação. O compromisso tem vários efeitos, um dos principais efeitos é que ele delimita a área de decisão pelo árbitro.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Acordo de vontade entre partes contratantes.
COISA JULGADA
Efeito principal da sentença que torna a decisão imutável e indiscutível, sendo que para o julgador que a proferiu torna-se irretratável.
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS
São relativos a bens ou direitos que são alienáveis ou apropriáveis. Aqueles que podem ser quantificados, apreciados economicamente ou monetariamente. Ou seja, podem ser comercializados e disponibilizados livremente/transacionados.
EQÜIDADE
É o direito do bom senso ou humanização do direito.
HOMOLOGAÇÃO
Confirmação ou aprovação judicial.
MEDIDAS CAUTELARES
São medidas que buscam a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse da parte e que compromete a eficácia da decisão a ser alcançada.
MEDIDAS COERCITIVAS
São medidas que têm o poder ou o direito de coagir, obrigar a cumprir alguma atividade ou ação.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
Princípio que orienta a arbitragem. Ele expressa o consenso e a determinação das partes durante todo o procedimento arbitral.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Princípio que concede à parte o direito de recorrer da decisão proferida por um juiz. É assim conhecido porque a parte tem a sua pretensão conhecida e julgada por dois juízes distintos mediante recurso a órgãos judiciais de competência hierárquica.
O instituto do recurso vem sempre correlacionado com este princípio. Entretanto, deve se acomodar às formas e oportunidades oferecidas pela lei.
Na arbitragem o recurso não se faz presente por não haver a estrutura hierárquica e organizacional que possui o Poder Judiciário, e sua exclusão também se justifica pela necessidade da celeridade e da busca constante da auto-composição.
PROCEDIMENTO
É o modo como os atos se sucedem. Pode se manifestar no processo judicial ou fora dele.
PROCESSO
Série de atos estreitamente ligados e que se sucedem com o objetivo de chegar à determinado fim.
SENTENÇA OU LAUDO ARBITRAL
Ato decisório que põe fim ao processo e encerra a atividade dos árbitros, dito como sentença.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
É um provimento judicial que a lei atribui força executiva e que autentica o direito.
TRANSAÇÃO
Auto-composição entre as partes que, mediante concessões mútuas, afastam a controvérsia estabelecida entre elas. Pode implicar ou não em homologação de acordo de vontade. É passível de ocorrer tanto na Justiça Estatal como na arbitragem.
TRIBUNAL ARBITRAL
Colegiado de árbitros, indicado pelas partes em disputa para decidirem a questão. São profissionais de confiança das partes, com larga experiência na matéria em discussão. O Tribunal é estabelecido sempre em número ímpar, com o intuito de evitar o impasse.