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GLOSSÁRIO

ADR/MASC/MESC

Métodos amigáveis de resolução de disputas. Os mais conhecidos são: mediação, co-mediação, conciliação, mediação-arbitragem (med-arb); facilitação, negociação assistida, avaliação neutra, mini-julgamento, arbitragem de oferta final, e arbitragem. As siglas significam: ADR - "Alternative Dispute Resolution", em língua inglesa. No Brasil, MASCs - "Métodos Alternativos de Solução de Conflitos",. MESCs - "Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias".

ARBITRALIDADE

São os requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei brasileira de arbitragem, para o uso da arbitragem.

ÁRBITRO

Terceiro neutro e imparcial, de livre escolha das partes em controvérsia, com larga experiência na matéria em discussão, que é investido do poder de decidir a divergência em substituição às partes.

ARBITRAGEM EXPEDITA

Recebe a denominação de Arbitragem Expedita quando for nomeado apenas um árbitro para julgar a matéria em controvérsia.

AVALIAÇÃO NEUTRA

É um processo por meio do qual um terceiro imparcial, escolhido em comum acordo pelas partes, emite um laudo para orientar a decisão das partes.

CLÁUSULA ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Espécie do gênero convenção de arbitragem. É acordo antecipado que elege a arbitragem como meio para resolver eventual controvérsia surgida entre partes contratantes. A cláusula, em geral, é inserida no contrato que, para a validade da opção, deverá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Por esta cláusula as partes restringem à esfera privada o julgamento de um conflito surgido entre elas.

CLÁUSULA CHEIA

Assim denominada pela doutrina, caracteriza a cláusula considerada eficaz, por conter as informações mínimas necessárias para dar inicio ao procedimento arbitral. Pode se referir ao regulamento de uma instituição administradora de procedimentos caso em que o regulamento será seguido.

CLÁUSULA ESCALONADA

É aquela que indica efetivamente a mediação ou a conciliação e, em seguida, a arbitragem.

CLÁUSULA VAZIA

Cláusula arbitral que pode não ter eficácia, pois não possui informações necessárias ao início do procedimento. Se uma das partes for relutante, a arbitragem só se inicia após a interferência do poder estatal.

CLÁUSULA PATOLÓGICA

Cláusula arbitral que pode não ter eficácia, por apresentar redação ambígua, confusa, que não explica a vontade das partes, ou que pode colocar a vontade das partes em contradição.

COMPROMISSO ARBITRAL

Acordo que ratifica a cláusula compromissória ou indica a arbitragem para a solução do conflito, porém, em momento posterior à contratação. O compromisso tem vários efeitos, um dos principais efeitos é que ele delimita a área de decisão pelo árbitro.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Acordo de vontade entre partes contratantes.

COISA JULGADA

Efeito principal da sentença que torna a decisão imutável e indiscutível, sendo que para o julgador que a proferiu torna-se irretratável.

DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS

São relativos a bens ou direitos que são alienáveis ou apropriáveis. Aqueles que podem ser quantificados, apreciados economicamente ou monetariamente. Ou seja, podem ser comercializados e disponibilizados livremente/transacionados.

EQÜIDADE

É o direito do bom senso ou humanização do direito.

HOMOLOGAÇÃO

Confirmação ou aprovação judicial.

MEDIDAS CAUTELARES

São medidas que buscam a prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse da parte e que compromete a eficácia da decisão a ser alcançada.

MEDIDAS COERCITIVAS

São medidas que têm o poder ou o direito de coagir, obrigar a cumprir alguma atividade ou ação.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

Princípio que orienta a arbitragem. Ele expressa o consenso e a determinação das partes durante todo o procedimento arbitral.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Princípio que concede à parte o direito de recorrer da decisão proferida por um juiz. É assim conhecido porque a parte tem a sua pretensão conhecida e julgada por dois juízes distintos mediante recurso a órgãos judiciais de competência hierárquica.

O instituto do recurso vem sempre correlacionado com este princípio. Entretanto, deve se acomodar às formas e oportunidades oferecidas pela lei.

Na arbitragem o recurso não se faz presente por não haver a estrutura hierárquica e organizacional que possui o Poder Judiciário, e sua exclusão também se justifica pela necessidade da celeridade e da busca constante da auto-composição.


PROCEDIMENTO

É o modo como os atos se sucedem. Pode se manifestar no processo judicial ou fora dele.

PROCESSO

Série de atos estreitamente ligados e que se sucedem com o objetivo de chegar à determinado fim.

SENTENÇA OU LAUDO ARBITRAL

Ato decisório que põe fim ao processo e encerra a atividade dos árbitros, dito como sentença.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

É um provimento judicial que a lei atribui força executiva e que autentica o direito.

TRANSAÇÃO

Auto-composição entre as partes que, mediante concessões mútuas, afastam a controvérsia estabelecida entre elas. Pode implicar ou não em homologação de acordo de vontade. É passível de ocorrer tanto na Justiça Estatal como na arbitragem.

TRIBUNAL ARBITRAL

Colegiado de árbitros, indicado pelas partes em disputa para decidirem a questão. São profissionais de confiança das partes, com larga experiência na matéria em discussão. O Tribunal é estabelecido sempre em número ímpar, com o intuito de evitar o impasse.

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